O Courier pode ser usado por pessoa ou empresas estabelecidas no Brasil. As mercadorias podem ser destinadas a qualquer uso:
– consumo,
– revenda,
– matéria-prima,
– insumos.
Na modalidade Courier, algumas mercadorias não podem ser importadas.
Não é possível a remessa via courier:
I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
II – bens usados ou recondicionados, exceto:
a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados ou
b) os destinados a uso ou consumo pessoal;
III – bebidas alcoólicas, na importação;
IV – moeda corrente;
V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros;
VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010
Exemplos:
• Mercadorias perigosas / Fogos de artifício etc.
• Fluids – Adesivos / Tintas
• Armas de fogo / Espadas / Facas / Armas
• Animais vivos
• Dinheiro / Chaves / Valores mobiliários / Pagamento
• Itens danificados, quebrados ou que requerem reparo
• Plantas e sementes
• Material pornográfico
• Produtos relacionados a tabaco, cigarro eletrônico ou vaping / Drogas / Álcool
• Extintores de incêndio
• Baterias
• Marcas imitadas ou falsificadas
• Itens molhados, vazando ou emitindo odor
• Resíduos biomédicos, como agulhas, seringas, etc.
• Lixo ou lixo nocivo
• Perecíveis, como alimentos e bebidas realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010.]
VII – animais da fauna silvestre;
VIII – vegetais da flora silvestre;
IX – pedras preciosas e semipreciosas; e
X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.